Pages

domingo, 29 de maio de 2011

TIRANDO DÚVIDAS SOBRE OS APONTAMENTOS DO TCESP

Tendo em vista o princípio da transparência e que só podemos opinar sobre aquilo que conhecemos, compartilho abaixo o relatório da prestação de contas da Prefeitura de Bertioga do exercício de 2008 apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado de S.Paulo.
Penso que desse modo, cada qual poderá assim fazer a sua análise pessoal com mais embasamento.

abraços conscientes
Kátia Hidalgo Daia

 
RELATÓRIO DO TCESP

Em exame as contas da Prefeitura Municipal de Bertioga, relativas ao exercício de 2008. Ao concluir o Relatório, Auditoria apontou as seguintes ocorrências: Planejamento e Execução Física (a LDO não estabeleceu critérios para concessão de auxílios/subvenções/contribuições e outros repasses a entidades do terceiro setor e as metas físicas apresentaram algumas incongruências; a Lei Orçamentária Anual autorizou abertura de créditos adicionais acima do índice inflacionário do período); Índice Paulista de
Responsabilidade Social (perda de posições no agregado longevidade); Outros Índices de Desempenho Operacional na Área da Saúde e Ensino (diferenças entre os dados apresentados pela origem e os das áreas privada e estadual; falta de política de acompanhamento das taxas de mortalidade); Fiscalização das
Receitas (desatualização do Código Tributário Municipal; deficiência de registros, lançamentos, bem como de cobrança de créditos inscritos na dívida ativa); Renúncia de Receitas (cancelamento de despesas inscritas em dívida ativa e cancelamento de receita, sem demonstração do controle administrativo correspondente); Dívida Ativa (valor significativo, recebimento reduzido, crescimento do estoque, cancelamento expressivo, falhas no sistema de cobranças); Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
(inobservância do disposto no artigo 1-A e 1-B da Lei nº. 10.336, de 2001); Royalties (aplicação incorreta da receita, contrariando o artigo 8º da Lei nº 7.990, de 1989 e artigo 24 do Decreto Federal nº 1, de 1991); Outras Despesas/Adiantamentos (inobservância do disposto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/64; dispêndios com festas sem
as respectivas prestações de contas e sem indicação do gerenciamento dos eventos); Resultados Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial (o ativo real líquido não reflete a real posição patrimonial, pois o valor de contas pendentes ativas tem expressão de direito apenas escritural e a dívida ativa tem possibilidade de recebimento de aproximadamente 40%); Aspectos Contábeis (os valores da divida fundada contidos no Balanço Patrimonial de 2008 diferem do Demonstrativo do Resultado Nominal/AUDESP; há registros inadequados de IPTU e de ISS); Transferência de Recursos Concedidos/Examinados “In Loco” (ausência de lei específica para os recursos repassados em 2008 às entidades do terceiro setor); Recursos Recebidos (sem a respectiva prestação de contas); Licitações (inobservância do disposto no artigo 7º, inciso IV, § 5º, da lei 8666/93); Contratos (falta de remessa dos termos aditivos ao Tribunal, contrariando as Instruções desta Corte); Execução Contratual (cumprimento parcial do disposto no artigo 67 da Lei Federal 8666/93); Convênio CDHU/Execução (as unidades concluídas não se encontravam ocupadas pelos mutuários. Num total de 178, as unidades em construção não atendiam ao prazo pactuado no ajuste); Gerenciamento da Folha de Pagamento (banco estatal e não estatal, Caixa e Santander, nenhum, entretanto, oferecendo vantagens ao Município); Concessão e Permissões (permissão de exploração de quiosques pendente de regularização desde 2002); Quadro de Pessoal (2 admissões além do permitido pelo quadro funcional; índices de despesas com pessoal apresentados pela origem divergem dos apurados pela Auditoria; concessão de gratificação com efeito cumulativo, contrária ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal; exoneração, indenização e em seguida nomeação do mesmo ex-Secretário de Turismo, Comércio e Assuntos Náuticos de Bertioga;
retribuição pecuniária a funcionários da Prefeitura para uso de seus veículos particulares); Horas Extras (falta de controle no pagamento de horas extras, especialmente no setor da saúde); Tesouraria (inobservância do disposto no artigo 164, § 3º, da Constituição Federal); Bens Patrimoniais (falta de controle quanto ao inventário físico financeiro dos bens permanentes e falta de conciliação de valores); Livros e Registros (Livro Eletrônico da Dívida Ativa sem as especificidades exigidas em lei); Transparência da Gestão Pública
(não divulgação, na página eletrônica do Município, do PPA, LDO, LOA, balanços do exercício, parecer prévio do Tribunal de Contas, relatório de gestão fiscal e do relatório resumido da execução orçamentária, nos termos do artigo 48, “caput”, da Lei de Responsabilidade Fiscal; não publicação ou divulgação do relatório de gestão fiscal, contrariando o disposto no artigo 55, § 2º, e artigo 63, II, “b”, do mesmo diploma); Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal (descumprimento da Lei Complementar Estadual 709/93 e das Instruções nºs 02/08 e 02/09; entrega intempestiva de documentos; inobservância dos dispositivos legais relativos ao controle interno). Com relação aos precatórios judiciais, Auditoria verificou a observância dos dispositivos constitucionais e da jurisprudência desta Corte, tendo em vista que o Município pagou valor equivalente ao somatório das seguintes parcelas: a) mapa orçamentário de 2007; b) requisitórios de baixa monta incidentes em 2008; c) 10% dos precatórios constituídos em exercícios anteriores.
No entanto, constatou que o Balanço Patrimonial registra em conta genérica (diversos) as pendências relativas à Dívida Judicial, sem detalhamento, com prejuízo, pois, da
transparência da informação contábil. Os repasses à Câmara obedeceram ao limite do artigo 29-A da Constituição. As despesas com o ensino corresponderam a 13,56%1 da receita arrecadada, aplicados 46,51% dos recursos advindos do FUNDEB no magistério. Dos recursos advindos desse Fundo, o gestor aplicou no exercício 88,72%, restando 6,61% para atingir o mínimo de 95%. Auditoria constatou, também, a inobservância dos repasses decendiais previstos no artigo 69, § 5º, da Lei Federal 9.394/96 e a não nomeação de gestor, conforme exigido no artigo 67 da Lei 8666/93. Ocorreu, ainda, falta dos controles e demonstrativos de conferência nas notas fiscais dos “serviços executados”; ausência de formalização do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério; irregularidades no Parecer elaborado pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; irregularidades no Projeto Catavento e em
outros contratos assinados com o Instituto Bandeirantes de Educação e Cultura. Os gastos com pessoal representaram 52,80% das receitas correntes, estando de acordo com os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Na Saúde, o Município aplicou 26,45% da receita de impostos próprios ou transferências, conforme os parâmetros
estabelecidos pelo artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O Plano Municipal de Saúde não possuía quantitativos físicos e financeiros; o relatório do Ministério da Saúde apontou diversas ocorrências em desacordo com a legislação; houve concessão de horas extras sem formalização; atas do Conselho Municipal da Saúde apontaram o não cumprimento de metas, tais como construção da Unidade Básica de Saúde Vista Linda, excessos na utilização de recursos financeiros para o pagamento de horas extra e contratos com prestadores terceirizados. O resultado da execução orçamentária indicou superávit de 1,63% (R$ 2.439.699,23). A situação financeira também
foi superavitária (11,28%), assim como os resultados econômico (R$ 8.969.196,00) e patrimonial (R$ 111.356.132,35). O Município não apresentou dívida de curto prazo, bem como constatou-se uma diminuição de 88,30% no saldo da dívida consolidada líquida. A remuneração dos agentes políticos foi considerada regular. Acompanharam os autos o TC-2099/126/08, que se refere ao acompanhamento da gestão fiscal, bem como os expedientes: TC-23380/026/08, que trata dos gastos com equipe de equoterapia, excluídos da aplicação do ensino (subitem 2.2.1.1); TC-23943/026/08, que contém informações fornecidas pela Prefeitura ao Legislativo local sobre despesas realizadas no exercício de 2005; TC-32358/026/08, que abriga matéria relativa a adiantamento de verba à funcionária Ivani Aparecida Correia, do Conselho Tutelar do Município. A situação foi regularizada em face do recolhimento dos valores pela servidora a partir de julho/2008, conforme se verifica nos autos (fl. 120 do expediente). Embora regularmente notificado pelo DOE de 11/12/09, o interessado não apresentou defesa. Sob o prisma econômico-financeiro, ATJ manifestou-se pela emissão de parecer favorável, enquanto Assessoria Técnica acolheu os índices apurado pela Auditoria quanto ao ensino (educação básica 13,56%, magistério 46,51% e FUNDEB 88,72%). Chefia de ATJ e SDG opinaram pela desaprovação das contas, por descumprimento ao artigo 212, “caput”, da Constituição Federal, artigo 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/07.
É o relatório.
SK

Nenhum comentário:

Postar um comentário